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22/03/2005
O governador Marconi Perillo sancionou parcialmente o Plano de Carreira e o Quadro Permanente dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado (TCE), aprovado pela Assembléia Legislativa. Foram vetados os artigos 8º e 10º, os parágrafos 1º do artigo 13 e 3º do artigo 17 e o artigo 20 e seus parágrafos. O artigo 8º diz que o TCE especificará, em ato próprio, por especialidade profissional, as atribuições pertinentes a cada cargo de que trata esta Lei, observados os dispostos nos artigos 5º, 6º e 7º.
O parecer da Procuradoria Geral do Estado afirma que “não se pode aceitar que uma mera indicação da denominação dada pelo artigo 2º satisfaça a exigência constitucional de reserva legal para criação de cargos públicos”. Entende, portanto, que o artigo 8º “fere o princípio da reserva de lei para a criação de cargos públicos, insculpido na Constituição Federal e Estadual.”
O artigo 10º prescreve que o ingresso nos cargos da Carreira de Especialista do Tribunal dar-se-á na classe e padrão iniciais, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo que o tempo de serviço prestado ao órgão será computado como título nos termos do respectivo edital.
O veto é necessário, segundo argumenta a Procuradoria, “devido as disposições de sua parte final, que autoriza a recontagem do tempo de serviço prestado ao TCE como título quando do ingresso nos cargos da carreira de especialista, mediante aprovação em concurso público.
O parágrafo 1º do artigo 13 diz que a progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o intervalo mínimo de um ano de efetivo exercício. Esse parágrafo, na avaliação da Procuradoria, “dá ensejo a uma interpretação de que o servidor que vier a satisfazer a exigência de escolaridade elevada poderá ser promovido a outro cargo, sem a necessária aprovação em concurso público.”
O parágrafo 3º do artigo 17 diz que “adotadas as providências referidas no caput e parágrafos deste artigo e sendo verificada, ainda, qualquer redução da remuneração percebida pelo servidor, a palavra excedente será recebida a título de vantagem pessoal.”
Vetado integralmente, o artigo 20 diz que os servidores abrangidos por esta lei que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, em até 60 dias da data da publicação.
Fonte: Agecom (Goiás Agora)
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