Os valores originários das multas e dos débitos imputados pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás serão atualizados monetariamente, incidindo-os os acréscimos legais, conforme o caso, de acordo com a Lei Estadual nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO) e com Regimento Interno desta Corte.
As multas e débitos, nos processos em curso no Tribunal de Contas, serão atualizados da seguinte forma: a) de 01/01/1980 a 01/02/1986 – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN; b) de 01/03/1986 a 01/01/1989 - Obrigações do Tesouro Nacional – OTN; c) de 01/02/1989 a 01/02/1991 – Bônus do Tesouro Nacional – BTN; d) de 28/02/1991 a 31/01/1992 – Indicie Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA; e) 01/01/1992 a 01/10/2000 – Unidade de Referência – UFIR e f) e a partir de 31/10/2000 - Indicie Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA.
O termo inicial da atualização monetária dos débitos é a data da irregularidade e das multas, da data da publicação da decisão irrecorrível.
Para os Juros de mora é estabelecida a taxa de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, não capitalizável, sobre o valor atualizado, conforme determina, o artigo 407 do Código Civil Brasileiro, art. 75 item I da LOTCE e art. 205 paragrafo 4º do RITCE.
Para maiores informações, entrar em contato com o Serviço de Controle das Deliberações deste Tribunal de Contas de Goiás (62) 3228 2178.